A ação foi proposta visando à abstenção de prática de concorrência desleal, sob o argumento de que a oferta de um carrinho de bebê estaria violando o “ trade dress” do produto destaque de outra marca concorrente, que detém licença exclusiva de comercialização no Brasil.
Por conta desses fatos, foi deferida liminar em 1º grau para que a ré não pratique atos consistentes na fabricação, uso, comercialização, exposição e distribuição, bem como atos de publicidade do carrinho apontado como semelhante da autora, ou qualquer outro que possa imitar a outra marca.
Por sua vez, em agravo de instrumento interposto, a ré alegou que o produto não causa confusão no consumidor, havendo diversos carrinhos similares no mercado. A autora, por outro lado, alegou ser licenciadora exclusiva no Brasil e ressaltou o risco de confusão.
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que, ao caso, impõe-se a proteção da sociedade que possui o contrato de licença para comercialização no Brasil. O desembargador Couto de Castro, relator do processo, destacou a possibilidade de suspensão, por liminar, de ato que enseje a violação de direitos de propriedade intelectual que possa causar confusão ao consumidor, negando-se, desse modo, provimento ao recurso.
Em suas palavras:
“Os arts. 300, do CPC e 209, § 1º, da Lei 9.279/96 autorizam o magistrado a suspender, liminarmente, ato que enseje a violação dos direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal tendentes a criar confusão entre os produtos postos no comércio.”
1) Entenda o Instituto do “Trade Dress”
João da Gama Cerqueira define a propriedade industrial como o “conjunto dos institutos jurídicos que visam a garantir os direitos de autor sobre as produções intelectuais do domínio da indústria e assegurar a lealdade da concorrência comercial e industrial” (verbis).
O Direito da Propriedade Industrial, portanto, é o responsável por regular, por meio de princípios, regras e institutos próprios, as relações que se derivam das criações intelectuais inovadoras do estado da técnica, suscetíveis de aproveitamento industrial, protegendo seus titulares e conferindo-lhes o direito de exploração econômica, bem como o de impedir atos de concorrência desleal, inclusive em relação àqueles que possam causar confusão no mercado.
Assim, o instituto do ‘trade dress”, ou como e denominado no Brasil, o conjunto-imagem, se refere a certas características da aparência visual de um produto ou embalagem que dizem respeito a origem do produto para os consumidores.
Esse instituto pode ser composto por diversos elementos e características que consistem em combinações de cores, formato da embalagem, sinais, frases, elementos que compõem a aparecia visual de um produto, ou até mesmo o design, cheiros, sonoridades especificas. Dessa forma, é possível chegar à conclusão que o “trade dress” corresponde a imagem total ou aparência geral de um produto ou serviço.
Sua violação ocorre quando um concorrente não somente copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço.
A importância da existência da tutela das criações intelectuais voltadas à indústria e comércio é o saneamento do mercado, no que tange à prática de atos de concorrência desleal, a proporcionar o progresso econômico e social.
Levando o exposto em consideração que a decisão dada pela 7ª câmara Cível do TJ/RJ de impedir a produção de carrinhos de bebê se mostrou a favor da autora ao impedir que a ré continuasse a produção do referido produto.

Cofundador e professor da Ebradi – Escola Brasileira de Direito
Advogado e consultor jurídico.
Sócio Fundador do Cometti, Figueiredo, Cepera, Puyol – Advogados.
Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado, pela PUC/SP.
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