Com relação ao seio familiar, a paternidade responsável é um dos princípios mais relevantes no tocante à proteção dos direitos de personalidade da criança. Esse princípio foi inserido pelo constituinte no § 7º, do artigo 227, da Constituição Federal; pelo legislador nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no inciso IV do artigo 1.566 do Código Civil.
O intuito – tanto do constituinte como o do legislador – foi o de garantir que a paternidade seja exercida de forma responsável e prudente, porque, apenas assim, todos os princípios fundamentais (como a vida, a saúde, a dignidade da pessoa humana e a filiação) serão respeitados.
Posto isso, pode-se conceituar o princípio constitucional da paternidade responsável como a obrigação que os pais têm de prover a assistência moral, afetiva, intelectual e material aos filhos.
Uma vez desrespeitado, a irresponsabilidade pode culminar à perda ou suspensão do poder familiar, pois a falta de responsabilidade pessoal corresponde ao abando afetivo. Com relação ao abandono, ele pode ocorrer de duas formas distintas, sendo: abandono material e abandono moral.
O abandono material consiste no abandono econômico. Em outras palavras, representa a recusa de colaboração patrimonial, existindo a possibilidade para tanto, mas, simplesmente, deixa-se de fazer. Nessa hipótese, há flagrante dolo de não pagar.
Por sua vez, o abandono moral consiste no afastamento pessoal, não dependendo de ausência física. Essa espécie é constatada mediante laudo psicológico e social, uma vez que essa espécie de abando apode gerar trauma psicológicos para a criança. Uma vez reconhecido, abre-se o direito ao pleito por dano moral e material.
Importante ressaltar que, em situações de abandono, sempre se deve aplicar o princípio do melhor interesse da criança, observando-se o seu bem-estar psíquico, físico e emocional. Por fim, frise-se que o Código tipifica o abandono material em seu artigo 244 e o moral em seu artigo 246 como crimes.

Cofundador e professor da Ebradi – Escola Brasileira de Direito
Advogado e consultor jurídico.
Sócio Fundador do Cometti, Figueiredo, Cepera, Puyol – Advogados.
Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado, pela PUC/SP.