O depósito necessário é o depósito que se faz em desempenho de obrigação legal ou o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, em observância ao artigo 647 do Código Civil, não se presumindo, portanto, como gratuito.
Reflete uma hipótese em que as partes não negociaram previamente a estrutura negocial formada pelo depositante e pelo depositário em questão. Isso, por conta da falta de tempo para tanto. Vale comentar que, no silêncio das negociações, presume-se que o depositário terá direito a remuneração, a ser arbitrada pelo próprio juiz, como supramencionado.
Importante frisar que se equipara ao depósito necessário o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem (Artigo 649 do CCB), respondendo os hospedeiros pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos
A título de curiosidade, depositário infiel é aquele que se recusa a devolver o bem mesmo o depositante tendo solicitado a restituição. Dessa forma, seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não restituir o bem quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos (art. 652 do Código Civil).
Apesar de, historicamente, a sanção de prisão civil ter funcionado muito bem em nosso país, o Brasil, após a assinatura e a ratificação do Pacto de San José da Costa Rica, extinguiu-se, especificamente, essa hipótese de prisão, pelo seu caráter supralegal frente ao Código Civil.
Por fim, pode-se dizer que três são as espécies de depósito necessário: o depósito legal, o depósito miserável e o depósito do hospedeiro ou hoteleiro.
O primeiro é o que decorre do desempenho de obrigação imposta pela lei. O segundo é o que decorre em ocasião de calamidade, podendo ser provado por qualquer meio legal, visto que a necessidade e a urgência de sua realização impedem, muitas vezes, a observância das formalidades legais. Por sua vez, a terceira hipótese de depósito necessário é o realizado por hoteleiros ou hospedeiros, também conhecido pelo termo depósito por assimilação, que se equipara ao depósito legal.

Cofundador e professor da Ebradi – Escola Brasileira de Direito
Advogado e consultor jurídico.
Sócio Fundador do Cometti, Figueiredo, Cepera, Puyol – Advogados.
Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado, pela PUC/SP.