Insta salientar que, de acordo com o avanço tecnológico e a constituição da Era da Informação e, consequentemente, da sociedade digital, o Direito precisa estar apto para regular as novas relações sociais, de forma que seja possível a observância dos meios digitais para determinar tal regulação. Diante disso, é de suma importância analisar a presença do Direito Digital como o meio responsável por regular todas as atividades encontradas na Internet, sendo determinante pela aplicação de normas encontradas em todo o ordenamento jurídico no âmbito digital.
Destaca-se que conforme a sociedade evolui, o Direito precisa acompanhá-la para manter o respeito aos princípios básicos que regem a sociedade, de forma que através do processo legislativo, seja possível a criação de inúmeras normas que visam regular as relações sociais.
Diante do contexto de sociedade digital, verifica-se que o Brasil estabelece diretrizes e regras para regular as relações encontradas dentro dos meios digitais. Sendo possível dizer que o marco inicial para toda essa constituição legal que visa o regulamento digital, é o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
Entretanto, observa-se que além da regulação dos meios digitais, é imprescindível que o Direito estabeleça normas jurídicas para regular os dados pessoais de cada indivíduo da sociedade. Nesse seguimento, ressalta-se que os dados pessoais estão presentes como o mais novo meio de ascensão financeira no capitalismo moderno, de forma que a sua utilização desregulamentada é responsável pela prática de diversos ilícitos e enriquecimento sem causa, bem como sua utilização correta traz inúmeros benefícios para a sociedade, empresas e até mesmo para os titulares desses dados.
Por conta disso, verifica-se que no Brasil, a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), foi um marco histórico para estabelecer diversas regras e princípios para o tratamento de dados pessoais de cada pessoa. Nesse sentido, entende-se que a norma em questão regulamenta dados pessoais, que são compreendidos como toda informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável, bem como regulamenta os dados pessoais sensíveis, que são complexos e inerentes à origem racial, étnica, convicção religiosa, opinião política, entre outras informações sigilosas de uma pessoa natural.
Após tal compreensão, destaca-se que a Lei Geral de Proteção de Dados, portanto, visa garantir que o tratamento sobre dados pessoais de pessoas naturais seja realizado de forma íntegra e viável para que o titular não seja desrespeitado. Assim, a LGPD dispõe diversos fundamentos que deverão ser observados quando o responsável pelo tratamento for manusear determinado dado pessoal.
Entretanto, é importante registrar que a norma jurídica em questão não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado exclusivamente para fins de defesa nacional, segurança pública, segurança do Estado ou de atividades de investigação e repressão de infrações penais. Para o caso em questão, a legislação específica irá regulamentar o tratamento desses dados, de forma que as medidas estabelecidas estejam de acordo com a Constituição Federal, e sejam estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, sendo imprescindível a observância dos princípios gerais de proteção de dados estabelecidos pela Lei.
Diante de tal análise, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme o estabelecido na Constituição Federal para determinar limites entre o fornecimento de dados entre agências de inteligência. Nesse sentido, o dispositivo que instituiu o “Sistema Brasileiro de Inteligência”, deverá agir conforme as regras encontradas na Constituição Federal, para que haja o respeito à Carta Magna e aos princípios gerais de proteção de dados e direitos do titular encontrados na Lei Geral de Proteção de Dados, que entrará em vigor no ano que vem.
Os ministros da Corte estabeleceram que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Abin quando evidenciar o legítimo interesse público, bem como determinar que tal fornecimento deverá ser devidamente motivado para eventual controle de legalidade, sendo possível observar que dados referentes a comunicações telefônicas, telemáticas, sujeitos à reserva de jurisdição, não poderão ser compartilhados entre os órgãos.
A relatora do processo ADIn 6.259, ministra Cármen Lúcia, destacou que o principal objetivo do compartilhamento de dados e informações previsto na Lei 9.883/99, é a defesa das instituições e dos interesses nacionais, de forma que seja possível observar que o tratamento de dados pessoais voltados para satisfazer interesses privados ou alheios ao órgão, não está de acordo com as regras estabelecidas pela Constituição Federal.
O ministro Dias Toffoli, ao analisar o assunto, acompanhou o voto da relatora e propôs um item de observação, em caso de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive, para efeitos de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.
Diante do estabelecido, o Supremo definiu que o fornecimento de informações e o tratamento de dados pessoais entre agências de inteligência devem respeitar limites que estão de acordo com a Constituição Federal.
Portanto, verifica-se que além da Lei Geral de Proteção de Dados servir como base para o tratamento de dados pessoais de pessoas naturais identificadas ou identificáveis, esta disponibiliza princípios gerais de proteção de dados e direitos do titular que deverão ser seguidos por toda legislação específica sobre o tratamento de dados, de forma que o Poder Público não possa exercer o manuseio de dados pessoais sem uma motivação e sem o legítimo interesse público para o tratamento.
Ficou interessado? Visite minhas redes sociais para ter acesso a conteúdos novos toda semana: Site, LinkedIn e Instagram.

Cofundador e professor da Ebradi – Escola Brasileira de Direito
Advogado e consultor jurídico.
Sócio Fundador do Cometti, Figueiredo, Cepera, Puyol – Advogados.
Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado, pela PUC/SP.