O Ministério da Economia posicionou-se favorável à utilização de criptomoedas como ativos válidos para a integralização do capital de sociedades empresárias ou como meio de pagamento dos deveres e obrigações em geral, nesse sentido, surge o questionamento acerca da eficácia, segurança jurídica e validade dos criptoativos em razão da inexistência de qualquer tipo de regulamentação sobre o tema e sobre sua característica descentralizada.
Em um primeiro momento, o criptoativo é uma unidade de troca utilizada no ambiente virtual e criada sem a existência física, com a utilização de criptografia para resguardar e trazer segurança às transações emitidas sem a intervenção de qualquer agente estatal regulador devidamente autorizado, tornando-se, portanto, uma moeda descentralizada em que não há a incidência de índices encontrados na prática para definir o seu valor, sendo possível observar uma leve inconstância e ineficiência para medir a riqueza de sua utilização, visto que são instrumentos especulativos criados no âmbito digital e não servem para medir a realidade, mas sim especulações criadas no meio digital.
Para que seja possível a transação com a utilização de tal moeda, destaca-se a criação da tecnologia “blockchain”, sistema encarregado de trazer segurança mediante o envio e recebimento de informações sobre o uso regular de uma determinada moeda que possuirá sua própria chave.
No mesmo sentido, o sistema assegura não somente a segurança para que a transação da moeda ocorra, mas também possibilita um método de transparência em que é possível identificar a utilização de todo o criptoativo em diversas transações encontradas no mundo digital.
Entretanto, por mais que sua estruturação se dá através do uso de um sistema inteligente de segurança responsável pela transparência das transações feitas com a utilização da criptomoeda, destaca-se que, por se tratar de uma unidade digital com base em especulações e distante da realidade, diversos questionamentos acerca de sua natureza jurídica, legalidade e possibilidade de utilização no meio real são feitos de forma cirúrgica.
Em relação à legalidade para a utilização dos criptoativos na legislação brasileira, nota-se que é impossível em virtude da expressa proibição feita pela Constituição Federal, visto que é competência privativa da União a emissão e controle de moedas em território nacional, bem como há competência exclusiva do Banco Central para a operacionalização das moedas e, por conta disso, juridicamente os criptoativos não podem ser considerados moedas, visto que a possibilidade se dá através da regulamentação feita pelo Bacen através de um procedimento regulatório específico.
No entendimento do Bacen, os criptoativos “não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não tem garantia de conversão para moedas soberanas, tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores” e não podem ser considerados moedas virtuais, porque essas são compreendidas como “os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permita ao usuário final efetuar transação de pagamento”.
Assim, a própria instituição financeira compreende a especulação acerca da utilização dos criptoativos e possibilita a compreensão de sua insegurança jurídica. Todavia, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM compreende a utilização dos criptoativos como valores mobiliários nos termos da legislação vigente, em sentido mediador em relação às duas posições, a Receita Federal não considera os criptoativos como uma moeda, porém, os caracterizam como ativos financeiros que devem ser indicados a fins de declaração de imposto de renda.
Atualmente, inexiste jurisprudência consolidada e normas jurídicas expressas no ordenamento jurídico brasileiro que dispõe sobre a utilização, transação e comercialização dos criptoativos e, por conta disso, faz-se necessário a observância de determinados aspectos sobre o assunto antes de utilizá-lo de forma indiscriminada em transações reais.
A decisão do Ministério da Economia se pauta a possibilitar a utilização dos criptoativos como objeto capaz de garantir a integralização do capital social e responsável pelas dívidas contraídas pela empresa.
Todavia, em análise com a legislação atual verifica-se que o capital social pode ser compreendido como o conjunto de contribuições dos sócios para o desenvolvimento da empresa, em que haverá a necessidade de integralização para a constituição do capital social, ou seja, a entrega dos recursos destinados à concretização da empresa.
No mesmo sentido, tal integralização deverá ser feita através de recursos suscetíveis à avaliação pecuniária e compatíveis com a atividade a ser empreendida pela sociedade, além disso, o Código Civil disciplina que os sócios de uma sociedade empresária limitada responderão solidariamente pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, motivo pelo qual impossibilita uma análise prática da utilização das criptomoedas que são unidades especulativas.
Ademais, as sociedades anônimas deverão ter seu capital social formado em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, que deverá ser feita or três peritos ou empresa especializada mediante o cumprimento de diversos requisitos que comprovem a característica monetária do bem.
A integralização do capital social torna-se gravosa com a utilização de criptoativos para o ato, visto que a volatilidade, a especulação, a falta de informações no mercado, a falta de regulamentação, entre outras características dificultam a mensuração.
Portanto, por mais que no mundo teórico seja possível a utilização das criptomoedas em razão de sua unidade como ativo digital, na prática a situação é diferente em virtude da existência de diversos requisitos que os criptoativos precisariam ter para que seja possível sua utilização como ativo capaz de integralizar o capital social de uma empresa. Para que a revolução encontrada no mundo digital responsável pela criação dos criptoativos consiga sucesso, é fundamental um avanço capaz de criar novas diretrizes e entendimentos por parte do poder Executivo e Legislativo.
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Cofundador e professor da Ebradi – Escola Brasileira de Direito
Advogado e consultor jurídico.
Sócio Fundador do Cometti, Figueiredo, Cepera, Puyol – Advogados.
Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado, pela PUC/SP.