É importante registrar que a Lei Geral de Proteção de Dados foi um avanço histórico na legislação brasileira em relação ao Direito Digital, visto que trouxe diversas alterações e adaptações para a sociedade civil conseguir estabelecer novas relações com os meios digitais.
Ademais, destaca-se, inclusive, que os dados pessoais são uma nova forma de recurso econômico no capitalismo moderno e, por conta disso, é imprescindível que o Direito esteja apto a regulamentar as relações jurídicas que presenciam o tratamento de dados pessoais.
Além disso, ressalta-se que a utilização de dados pessoais está relacionada a possibilidade de poder em relação a um ótimo recurso econômico, político e social, visto que através de determinadas informações uma empresa poderá observar seu público alvo e estabelecer novas formas de marketing e propaganda para captar mais clientes.
Nessa concepção de moeda valiosa, nota-se que houve uma preocupação em relação ao tratamento dos dados pessoais e, diante desse cenário, houve a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018, responsável pela regulamentação dos dados pessoais em relação ao tratamento e sua disponibilização.
A legislação em questão traz em sua parte introdutória a abrangência do conteúdo regulamentado, dispondo sobre o tratamento de dados pessoais, feito por pessoas físicas ou jurídicas no direito público e privado e como objetivo essencial de proteger os direitos fundamentais relacionados com a liberdade, privacidade, assegurar o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Assim, nota-se que a Lei Geral de Proteção de Dados possui diversos fundamentos para sua disciplina em relação ao tratamento de dados pessoais, além disso, destaca-se sua entrada em vigor neste ano, em 2020 e, após a presente data, verifica-se a presença de diversos julgamentos que observaram as novas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.709/2018.
Nesse sentido, destaca-se um julgamento recente, em decisão proferida pelo juiz de Direito Caio Brucoli Sembongi, da 17ª vara Cível de Brasília/DF, em que determinou que a empresa Mercado Livre suspenda anúncios relacionados com a venda de dados pessoais de seus usuários, sancionando em R$ 2 mil cada descumprimento verificado a partir de cada operação irregular realizada na plataforma de vendas.
De acordo com os autos do processo, o Ministério Público ajuizou ação civil pública demonstrando a presença de comercialização de dados pessoais por parte do Mercado Livre, deixando clara a prática ofensora aos princípios e aos direitos estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Ao analisar o caso concreto, o magistrado observou que houve a prática ilegal por parte da empresa, visto que há comprovadamente a comercialização de dados pessoais, inexistindo, até então, anuência dos titulares em relação às vendas realizadas pela empresa.
Por conta disso, o magistrado destacou que a comercialização afronta diretamente aos dispositivos encontrados na Lei nº 13.709/2018 e, diante disso, observou que houve violação da privacidade dos titulares dos dados pessoais comercializados.
Portanto, em cenário comum, nota-se que a Lei Geral de Proteção de Dados está em vigor e destaca-se sua importância na sociedade atual, inclusive relacionada aos meios digitais, sendo fundamental observar que o Poder Judiciário está apto para assegurar a proteção aos dispositivos encontrados na nova norma.
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Cofundador e professor da Ebradi – Escola Brasileira de Direito
Advogado e consultor jurídico.
Sócio Fundador do Cometti, Figueiredo, Cepera, Puyol – Advogados.
Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado, pela PUC/SP.