Primeiramente, insta salientar que a evolução tecnológica e o desenvolvimento avançado de todas as formas de produção, tornou a inovação presente na sociedade, sendo possível observar que tais evoluções foram fundamentais para a criação da Internet e, consequentemente, de uma sociedade global através da concepção da Web 2.0, partindo do pressuposto de uma comunicação de via dupla realizada com o uso da Internet, ou seja, ao entrar em uma plataforma digital, além de visualizar a informação, o usuário também pode comunicar-se com o publicador.
Nesse seguimento, a Internet passou por diversas fases de desenvolvimento para conceber as mais novas alterações tecnológicas, de forma que a programação avançou e possibilitou a concepção de algoritmos e, em virtude disso, a própria evolução dos meios digitais e métodos realizados com a utilização desses, sendo visível em um determinado momento da evolução, a constituição da inteligência artificial como uma possibilidade tecnológica capaz de desenvolver, com base em dados depositados no sistema, procedimentos, decisões, criações, entre outros aspectos até então relacionados pura e inerente à natureza humana.
Assim, compreende-se que a inteligência artificial tem sua presença destacada com o advento da sociedade digital e, consequentemente com a Revolução Industrial 4.0, que possibilitou a presença da Web 4.0, criando diversas vertentes como a Advocacia 4.0, o Ensino 4.0, entre outros processos encontrados na sociedade que fazem jus ao uso da inteligência artificial.
Importante registrar que, após breve contextualização sobre a evolução da sociedade a ponto de conceber a Era da Informação e o advento da Internet, verifica-se que o Direito é responsável por regular os fatos sociais encontrados e determinar diretrizes fundamentais para estabelecer que as relações encontradas nos meios sociais sejam praticadas com base em princípios e valores estabelecidos pela Constituição.
Nesse sentido, a evolução tecnológica também permitiu a evolução das áreas encontradas no Direito, de forma que seja visível a presença do Direito Digital, como o meio responsável para regular as relações encontradas na sociedade digital e, consequentemente, com o uso dos meios digitais.
Assim, percebe-se que o Direito Digital é fundamental para estabelecer diretrizes e normas jurídicas capazes de regular e viabilizar a constituição de novas relações encontradas com o uso da Internet e, portanto, destaca-se que sua presença deve acompanhar as constantes evoluções encontradas na sociedade.
Diante do acompanhamento do Direito com as evoluções e inovações encontradas na sociedade, insta salientar que este também estará de acordo com as concepções de inteligência artificial, ou seja, o uso da inteligência artificial deverá ser estabelecido conforme as diretrizes estabelecidas pelo Direito e, nesse sentido, visualiza-se a presença de Projetos de Lei (PL 5051/2019 e PL 5691/2019) responsáveis pelo estabelecimento de regras e normas jurídicas para viabilizar a utilização da inteligência artificial sem que esta se sobreponha às atividades humanas.
Através dessa concepção de utilização da inteligência artificial como ferramenta capaz de reproduzir atividades inerentes à mente humana, entende-se que para sua concretização há a necessidade do depósito de dados no sistema para viabilizar o funcionamento concreto da inteligência artificial, portanto, tais dados podem ser controlados com base nos algoritmos programados para criação do sistema.
Logo, verifica-se que a mente humana e os próprios atos praticados pelos humanos são fundamentais para estabelecer a criação da inteligência artificial, não sendo possível, portanto, falar em uma estruturação de inteligência artificial que irá sobrepor os trabalhos humanos, mas sim falar na utilização da inteligência artificial como mecanismo fundamental presente na sociedade digital, capaz de auxiliar a prática de decisões humanas.
Portanto, é fundamental que a natureza humana não tenha medo das evoluções tecnológicas presentes que possibilitam a inovação nos diversos campos de atuação, devendo, assim, o ser humano olhar para a tecnologia com um olhar novo e não um olhar velho sobre o sistema tecnológico, garantindo a compreensão dos processos tecnológicos e aceitando a evolução tecnológica como parte fundamental para a própria humanidade, afinal, através das novas concepções tecnológicas, verifica-se a presença de diversos mecanismos utilizados por todos, como até mesmo o celular ou a própria internet, a título exemplificativo.
Através da concepção de que a inteligência artificial deve ser usada como ferramenta e auxiliar as condutas humanas, insta salientar que o Direito já faz uso destas como métodos responsáveis pela elaboração de procedimentos ou de pesquisa para construir uma peça jurídica. Além disso, o Direito, conforme comentado anteriormente, deve acompanhar as evoluções encontradas na sociedade e, por conta disso, verifica-se que a presença dessas inovações podem e devem ser aplicadas na área jurídica, a fim de auxiliar os operadores do direito nas mais diversas formas de atuação, seja para captação de clientes, seja para auxílio em pesquisa, elaboração de peças, decisões (para o caso de juízes), desde que observado que a inteligência artificial seja controlada através dos algoritmos inseridos no sistema, ou seja, desde que haja uma supervisão humana a fim de estabelecer os limites éticos e legais da inteligência artificial.
Por fim, importante registrar que a evolução presente na sociedade possibilita, como consequência, um desenvolvimento constante nos meios digitais, viabilizando a utilização de algoritmos e, consequentemente, da inteligência artificial, como instrumentos responsáveis pela criação de processos com base nos dados obtidos e depositados no sistema tecnológico. Assim, entende-se que a utilização da inteligência artificial no Direito já está presente em nossa sociedade, entretanto, far-se-á necessário uma verificação sobre as diretrizes e regras estabelecidas para regular a inteligência artificial, de forma que esta não sobreponha às atividades realizadas pelo humano em sua plenitude, mas sirvam como auxílio para o exercício da profissão, com base na supervisão humana.
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Cofundador e professor da Ebradi – Escola Brasileira de Direito
Advogado e consultor jurídico.
Sócio Fundador do Cometti, Figueiredo, Cepera, Puyol – Advogados.
Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado, pela PUC/SP.