A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor no ano de 2020, produzindo seus efeitos em relação à observância dos dispositivos e princípios encontrados no diploma legal, sendo possível destacar a adequação das empresas referente às normas jurídicas encontradas na lei. Assim, a legislação atual é fruto de uma modificação e adaptação da General Data Protection Regulation (GDPR) e tem como objetivo principal assegurar uma tutela nas relações que envolvem o tratamento e o uso de dados pessoais e dados sensíveis, todavia, o Art. 4º, § 1º da legislação nacional indica a necessidade de criação de uma legislação específica para tratar os aspectos encontrados na persecução penal.
Diante do contexto lacunoso, previsto pela norma jurídica encontrada, o Congresso Nacional possui a obrigatoriedade de elaborar uma lei adequada para tratar os dados que possuem como finalidade exclusiva a segurança pública, a defesa nacional, a segurança do Estado e as atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal observou que a proteção de dados pessoais é um direito constitucional, mesmo que o texto encontrado na Constituição seja disciplinado de forma ampla, mas tal amplitude se dá por conta do momento em que foi promulgada a Carta Magna, em uma realidade distante das diversas modificações digitais que se presencia na sociedade atual.
Para tentar solucionar a lacuna deixada pela Lei Geral de Proteção de Dados referente à persecução penal, o Poder Legislativo criou uma comissão de juristas especializados no tema, para elaborar um anteprojeto de lei que aborde as situações que envolvam o uso de dados pessoais na segurança pública e na fase processual penal, inclusive, também na fase pré-processual.
De forma que seja possível compreender a essência da criação de uma legislação específica para o tratamento de dados nas persecuções penais, é de suma importância observar o avanço tecnológico voltado ao uso da inteligência artificial nas relações encontradas na sociedade em sentido amplo, ou seja, uma relação empregatícia, econômica, financeira, social, independentemente de sua característica, nota-se que o desenvolvimento proporcionado pela tecnologia da informação está em constante atualização, inclusive em larga escala exponencial.
Por conta disso, os setores do Poder Público que se responsabilizam pelo tratamento de dados pessoais dos cidadãos já fazem jus ao uso dos desenvolvimentos tecnológicos encarregados de fazer o reconhecimento artificial, através da utilização de um banco de dados previamente constituído, afinal, o setor da polícia investigativa utiliza mecanismos fundamentais para a intersecção dos dados encontrados na perícia com o dado disponível no banco de dados.
Contudo, tal tratamento de dados se dá sem a observância de uma legislação específica, que trata sobre o tema sendo possível observar que o aspecto de proteção da segurança jurídica e dos princípios ocnstitucionais ligados à dignidade da pessoa humana sejam visualizados de forma constante para o tratamento de dados tão preciosos, visto que envolvem a ultima ratio do Direito, que é o Direito Penal responsável por determinar penas restritivas de liberdade.
É visível que a Lei Geral de Proteção de Dados assegura o tratamento adequado de dados pessoais e dados sensíveis da população, porém, sua proteção não possui uma atenção específica, quando o assunto está envolvido com a esfera penal, seja na investigação, no processo ou em questões de segurança pública.
O anteprojeto de lei apresentado no Congresso Nacional compreende uma atenção especial aos assuntos específicos, de forma que seu objetivo seja a proteção dos titulares dos dados pessoais da má utilização e do uso desenfreado feito pelas autoridades, assim, suas premissas são fundamentais para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular do dado pessoal, em razão do descuido que pode ser observado no tratamento de dados pessoais, bem como para que as políticas públicas de segurança do Estado sejam observadas em sua consonância com o ordenamento jurídico, entre outros pontos fundamentais destacados no texto.
No Art. 1º do anteprojeto de lei nota-se a preocupação do legislador com a necessidade de regulamentação do tratamento de dados, que envolvam uma persecução penal, visto que o objetivo é proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Portanto, em razão da lacuna prevista na Lei Geral de Proteção de Dados, uma legislação específica para tratar sobre o tratamento de dados que envolvam a persecução penal se mostra imprescindível na sistemática atual, visto que a discriminação e o mau uso de dados nessa área pode ser prejudicial não somente à pessoa, através das claras violações contra a sua liberdade, privacidade e dignidade, mas também à toda a sociedade nacional e internacional.
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Cofundador e professor da Ebradi – Escola Brasileira de Direito
Advogado e consultor jurídico.
Sócio Fundador do Cometti, Figueiredo, Cepera, Puyol – Advogados.
Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado, pela PUC/SP.