O cenário caótico de pandemia provocada pela disseminação e alta contaminação do COVID-19 proporcionou uma inserção ainda maior nas mídias digitais, visto que a rotina conhecida por muitas pessoas em todo o globo terrestre se modificou para respeitar o distanciamento social. Uma das consequências provocadas pelo novo coronavírus é a queda das projeções de crescimento econômico no Brasil, entretanto, tal déficit foi atenuado pela adaptação das corporações ao cenário online através da construção de uma economia digital.
A utilização da internet para o desenvolvimento nacional da economia foi fundamental para estabelecer no mercado de consumo produtos e serviços que antes eram encontrados somente de forma presencial, sendo possível observar uma adaptação das empresas ao mercado virtual mediante a constituição de sites e aplicativos responsáveis pela entrega e venda desses bens.
Vale ressaltar que a estratégia tomada pelas organizações se encontra em uma linha tênue em relação ao monopolismo que pode ser observado nos meios digitais, afinal, se o método de entrega de alimentos estiver fixado em uma única empresa, percebe-se a existência de uma falta de concorrência, o que causará o fechamento do mercado e a constituição de um monopólio sobre a matéria.
A ideia de adaptação ao meio virtual é imprescindível para o cenário encontrado, visto que o processo de imunização no Brasil irá ocorrer com a eficácia esperada somente no segundo semestre de 2021, porém, deve ser analisada através de uma perspectiva crítica para assegurar o princípio da livre concorrência encontrada dentro da mercadologia atual.
O princípio da livre concorrência é fundamental para proibir a prática de métodos que aumentam o nível de concorrência desleal encontrada dentro do mercado, que agora passou a ser virtual, tal mecanismo de defesa é essencial para que os consumidores tenham possibilidade de escolher de qual fornecedor irá efetuar suas compras de forma que inexista a presença de um monopólio pelo setor privado, que poderá prejudicar efetivamente os compradores através de práticas ilícitas.
A linha tênue encontrada entre o desenvolvimento nacional respeitando o princípio da livre concorrência e a prática de condutas desleais através do uso da economia digital está relacionada à presença de organizações, que possuem uma posição dominante no mercado e utilizam disso para eliminar os concorrentes, formando um verdadeiro monopólio.
Para exemplificar o caso, imagine uma corporação fixada no mercado digital que ao identificar a presença de startups ou pequenas companhias que ingresssaram na economia digital em razão da COVID-19, adquire todos os objetos empresariais dessas novas empresas de forma que sejam eliminados, portanto, os concorrentes existentes e possibilitando que o líder do mercado controle todos os preços existentes relacionados aos produtos ou serviços colocados no meio virtual através de um monopólio da prestação.
Esse método de concorrência desleal é ilícito e deve ser fiscalizado através dos órgãos responsáveis que observam a incorporação, fusão e cisão, como é o caso do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), mesmo sendo prejudicial aos consumidores visto que não haverá mais concorrência e tanto o produto quanto o seu preço serão estabelecidos pela grande organização, destaca-se que o fornecedor principal terá controle total do mercado em relação ao produto ou serviço exposto na cadeia de consumo.
Portanto, a livre concorrência deve ser observada no cenário digital de forma que as grandes corporações não façam aquisições com o objetivo de eliminar todas as empresas que buscam um local no mercado, principalmente no cenário de pandemia atual em que o crescimento econômico através de novas concorrências se torna fundamental para o desenvolvimento nacional.
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Cofundador e professor da Ebradi – Escola Brasileira de Direito
Advogado e consultor jurídico.
Sócio Fundador do Cometti, Figueiredo, Cepera, Puyol – Advogados.
Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado, pela PUC/SP.