Importante registrar que, com a situação de calamidade pública que assola o país provocada pela pandemia do Novo Coronavírus, as pessoas precisam manter o isolamento e distanciamento social e, por conta disso, a utilização das redes sociais tornara-se fundamental para tentar normalizar as atividades realizadas no cotidiano, diante disso, verifica-se a utilização dos meios digitais para manter o ensino às crianças e adolescentes.
O ensino à distância gera inúmeros conflitos sociais e enfrenta diversas dificuldades para a sua efetivação com qualidade, nesse seguimento, destaca-se que os problemas encontrados pelos alunos e professores são complexos, visto que há impossibilidade do acesso à internet em algumas áreas, bem como a falta de educação digital e a desigualdade no acesso à internet.
Diante deste cenário de problemas encontrados através da utilização do meio digital para garantir o acesso à educação, encontra-se uma questão grave: a falta de privacidade e a desconsideração da proteção dos dados das crianças e adolescentes que utilizam do meio digital para acessar as aulas.
Destaca-se que a nova realidade encontrada no cenário atual é de suma importância para conectar todas as pessoas às redes e realizar uma adaptação em massa da sociedade em relação à Era da Informação. Entretanto, tal cenário não está consolidado de forma efetiva no Brasil e, por conta disso, há de se considerar as desigualdades sociais e aplicação de melhores recursos para proteger os dados das crianças e adolescentes, bem como viabilizar um tratamento destes dados em conformidade com a legislação para que o cenário atual consiga superar as dificuldades encontradas provocadas pela pandemia.
Por conta do cenário atual em que o Brasil se encontra, diversas escolas e secretarias de educação estão buscando adaptar a plataforma da melhor maneira possível para que todos tenham acesso à educação online de forma adequada. Entretanto, a busca indiscriminada pela plataforma adequada pode gerar consequências aos dados das crianças e adolescentes, como, por exemplo, a invasão, distribuição ou tratamento inadequado dos dados informados pelos estudantes usuários, nesse sentido, destaca-se uma preocupação acerca da proteção da privacidade das imagens, falas e manifestações de preferências e opiniões dos estudantes.
Vale ressaltar que a utilização dos meios digitais para visualizar as aulas compreende uma expressa lista de dificuldades que são encontradas pelos professores e pelos alunos, os professores estão com dificuldades em acessar os aplicativos necessários e disponibilizar as aulas de forma adequada, por outro lado, os alunos possuem dificuldades para baixar os programas necessários, bem como vergonha de utilizar a câmera ou até mesmo falta de internet em suas regiões.
Diante da preocupação com a privacidade dos dados das crianças e adolescentes, é fundamental levantar um debate acerca da adequação das empresas que disponibilizam os aplicativos com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), nesse sentido, é importante registrar que a LGPD entrará em vigor somente em maio de 2021 por conta da Medida Provisória nº959/2020. Entretanto, é fundamental que essas tecnologias que permitem o tratamento de dados de crianças e adolescentes estejam de acordo com os princípios estabelecidos pelo art. 6º da referida lei, inclusive, é imprescindível estabelecer uma definição de finalidade específica para o tratamento de dados dos menores, a adequação para o tratamento e, também realizar o tratamento limitado ao mínimo necessário.
Ademais, ressalta-se que por se tratar de tratamento de dados de menores, é fundamental que o manuseio esteja com o princípio do melhor interesse, estabelecido no art. 14, da Lei Geral de Proteção de dados.
Mesmo que a LGPD não esteja em vigor, conforme mencionado anteriormente, é possível identificar normas de proteção à privacidade, bem como de proteção de crianças e adolescentes estabelecidas na Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil da Internet e Lei de Acesso à Informação, nesse sentido, ainda que não haja uma lei específica em vigor para o tratamento adequado desses dados, é imprescindível que as instituições de ensino ajam de acordo com as normas fragmentadas presentes em outros textos legais, além disso, destaca-se que é dever da escola pública ou privada proteger os dados dos menores sob pena de responsabilidade civil, administrativa e até mesmo criminal.
Nesse seguimento, destaca-se que as normas que estabelecem proteções adequadas aos dados pessoais estão atualmente fragmentadas em diversas leis e, até mesmo na Constituição, sendo possível destacar a utilização destas e até mesmo da LGPD (que ainda não entrou em vigor) em uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal relacionada com o compartilhamento de dados com o IBGE, autorizado pela MP 954.
Ademais, enfatiza-se que está em tramitação no Congresso Nacional, a Proposta de Emenda à Constituição nº17 de 2019, para constitucionalizar o direito à proteção de dados como um direito fundamental. Assim, destaca-se que as crianças e adolescentes poderão desfrutar de um futuro seguro em relação aos dados compartilhados nos aplicativos necessários para ensino e outros meios encontrados na internet.
É fundamental que a escola seja levada a sério como instituição responsável pela criação de senso crítico e desenvolvimento humano e, por conta disso, é necessário que a tecnologia implementada deverá observar as condições de cada comunidade e as necessidades dos alunos.
Por fim, é imprescindível que haja uma análise acerca da proteção dos dados das crianças e adolescentes no momento da contratação das tecnologias adequadas para disponibilizar uma educação adequada. Bem como é possível estabelecer que as empresas e os governos deverão assumir um papel de promoção dos direitos das crianças e adolescentes, para realizar uma proteção adequada em relação ao tratamento de dados dos menores durante o processo educativo.
Ficou interessado? Visite minhas redes sociais para ter acesso a conteúdos novos toda semana: Site, LinkedIn e Instagram.

Cofundador e professor da Ebradi – Escola Brasileira de Direito
Advogado e consultor jurídico.
Sócio Fundador do Cometti, Figueiredo, Cepera, Puyol – Advogados.
Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado, pela PUC/SP.