Nota-se que com a crescente corrente de inovação e desenvolvimento tecnológico, a sociedade transformou-se em uma verdadeira Era da Informação, onde há necessidade fundamental do Estado proteger os dados inerentes aos cidadãos, protegendo então os direitos à privacidade, intimidade e da autodeterminação em relação aos dados pessoais.
No cenário atual, não há o que se falar em novidade acerca do direito à intimidade, privacidade, sigilo de dados, entre outros direitos fundamentais para a garantia de segurança do indivíduo e de sua vida pessoal. Entretanto, devido à crescente corrente tecnológica inovadora compreendida no cenário atual, far-se-á necessário um debate importante sobre a proteção dos dados pessoais como um “ativo” fundamental no presente momento, sendo necessário a garantia de segurança dos dados pessoais de todos os cidadãos. Nesse sentido, verifica-se a necessidade de proteção, de forma ampla e efetiva, dos dados pessoais.
No que diz respeito à autodeterminação informativa, entende-se que os indivíduos possuem protagonismo da matéria relacionada ao tratamento de seus dados pessoais, possibilitando a imposição de limites em face ao legislador, visto que as informações disponibilizadas para o Estado, somente serão passíveis de utilização dos dados para fins previstos na legislação, proibindo então o seu uso para fins diversos daqueles encontrados na lei.
Nesse seguimento, percebe-se que a autodeterminação informativa está relacionada com a possibilidade do sujeito titular dos dados pessoais ser protagonista das matérias relacionadas com o tratamento destes, sendo possível dizer que para a segurança efeitva do tratamento desses dados pessoais será necessário a intervenção do Estado através de legislação eficiente para garantir a proteção adequada. Portanto, ao observar a Constituição da República, verifica-se que a autodeterminação informativa encontra seu amparo legal no art. 5º, inciso X e XII os quais dispõem:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
No mesmo sentido, o art. 2º, inciso II da Lei Geral de Proteção de Dados trata a autodeterminação informativa como um preceito fundamental para a proteção dos dados pessoais e, portanto, compreende-se que a matéria possui segurança jurídica para que o sujeito possa utilizar seus dados pessoais sem a intervenção ilícita para o tratamento de seus dados.
Em relação ao tema, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu na legislação pátria a autodeterminação informativa. Nesse seguimento, o julgamento ocorreu para declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº954/2020. Para esclarecer o assunto, a MP impugnada determinava que empresas de telecomunicações divulgassem os dados pessoais para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de pesquisas estatísticas, visto a impossibilidade de realizar a pesquisa de forma natural por conta da pandemia provocada pelo Novo Coronavírus.
A Ordem dos Advogados comentou sobre a inconstitucionalidade da medida, visto que esta violava diretamente os direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, tal qual a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, entre outros, sendo possível dizer que a Medida Provisória invade a privacidade e intimidade dos cidadãos brasileiros, sem a garantia de proteção e sem a finalidade específica prevista em legislação.
Além disso, observou-se que diante do momento atual de informações compartilhadas sem a consciência e consentimento do sujeito, há uma enorme necessidade de garantir a proteção adequada dos dados pessoais, visto que o tratamento indevido dos dados pode contaminá-los de forma que seja possível a invasão à vida privada, ou seja, o mau uso de dados compartilhados pode ocasionar na invasão ou utilização para fins duvidosos, como propagação e divulgação de fake news.
A relatora do processo, ministra Rosa Weber sustentou que “já se reconhecia que as mudanças políticas, sociais e econômicas demandam incessantemente o reconhecimento de novos direitos, razão pela qual é necessário, de tempos em tempos, redefinir a exata natureza e extensão da proteção à privacidade do indivíduo. Independentemente do seu conteúdo, mutável com a evolução tecnológica e social, no entanto, permanece como denominador comum da privacidade e da autodeterminação o entendimento de que a privacidade somente pode ceder diante de justificativa consistente e legítima” e, portanto, em decisão monocrática, suspendeu a eficácia da Medida Provisória em questão, sendo acompanhada dos demais ministros, sendo vencido somente o ministro Marco Aurélio. Tonando possível dizer que esta foi uma decisão histórica para garantir aos cidadãos brasileiros o direieto à autodeterminação informativa.
Diante da Era da Informação, compreende-se que compete ao Estado garantir a proteção necessária e adequada acerca do tratamento dos dados pessoais dos usuários, sendo fundamental garantir também a autodeterminação informativa, para que o indivíduo seja o único responsável por exercer o controle dos dados pessoais, salvo quando a legislação estritamente ordenar.
Por fim, ao analisar o conteúdo histórico e inovador que a sociedade vivencia, verifica-se que novos dados requerem novos direitos, além da tutela jurídica necessária para o indivíduo exercer, com máxima efetividade, a autodeterminação informativa tal qual está prevista na Constituição Federal. Sendo válido destacar que trata-se de um direito fundamental que protege garantias previstas na personalidade humana, ou seja, o direito ao sigilo dos dados pessoais e a sua autodeterminação são amplamente assegurados como fundamentos constitucionais.
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Cofundador e professor da Ebradi – Escola Brasileira de Direito
Advogado e consultor jurídico.
Sócio Fundador do Cometti, Figueiredo, Cepera, Puyol – Advogados.
Doutor e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado, pela PUC/SP.